Calculadora de 13º Salário 2026

Simule o valor exato a receber na 1ª parcela (sem descontos), na 2ª parcela (com INSS e IRRF) ou o valor integral em parcela única.

🎁 Dados para Cálculo do 13º

Lei 4.090/62
R$
≥ 15 dias trabalhados = 1 mês

📊 Extrato do 13º Salário

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Aguardando dados

Informe o salário e os meses trabalhados no ano para simular as parcelas do décimo terceiro.

Como Funciona o Cálculo do 13º Salário na CLT?

O 13º salário (ou Gratificação Natalina) foi instituído no Brasil pela Lei nº 4.090/1962 e regulamentado pela Lei nº 4.749/1965. É um direito assegurado pelo Artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal a todos os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos com contrato regido pela CLT.

O benefício é calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro por cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias dentro do mesmo ano civil.

Entenda as Duas Parcelas do Décimo Terceiro

📅 Prazos e Regras Oficiais de Pagamento
  • 1ª Parcela (Adiantamento): Deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano. Corresponde exatamente a 50% do salário bruto proporcional do trabalhador. Não há qualquer desconto de INSS ou Imposto de Renda nesta parcela.
  • 2ª Parcela (Quitação com Descontos): Deve ser paga impreterivelmente até o dia 20 de dezembro. Nesta parcela é apurado o valor total do 13º com as devidas retenções de INSS progressivo e IRRF. O valor que o trabalhador recebe é o total bruto menos os impostos e menos o adiantamento já pago na 1ª parcela.

Tributação Exclusiva na Fonte do 13º Salário

Um aspecto tributário fundamental do décimo terceiro é que ele está sujeito à tributação exclusiva na fonte. Isso significa que o cálculo do INSS e do Imposto de Renda é feito em separado do salário regular do mês de dezembro. Além disso, o valor retido de IRRF no 13º não pode ser compensado ou restituído na Declaração de Ajuste Anual do IRPF.

Exemplo Prático: Salário de R$ 3.600,00 com 12 Meses Trabalhados

📊 Simulação: 13º Integral com 12 Meses Salário Base: R$ 3.600,00
Valor Total Integral Bruto do 13º (12/12 avos): R$ 3.600,00
1ª Parcela Paga em Novembro (50% bruto sem descontos): R$ 1.800,00 na conta
Desconto INSS na 2ª Parcela (Progressivo sobre R$ 3.600): - R$ 331,60
Desconto IRRF na 2ª Parcela (com dedução legal): - R$ 94,80
Abatimento da 1ª Parcela já adiantada: - R$ 1.800,00
Valor Líquido da 2ª Parcela Paga até 20 de Dezembro: R$ 1.373,60 na conta
Total Líquido das Duas Parcelas Somadas: R$ 3.173,60
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Auditoria Contábil e Trabalhista — Portal Quanto Recebo

Cálculo fundamentado na Lei nº 4.090/1962, Lei nº 4.749/1965 e tabela progressiva do INSS 2026.

Dúvidas Frequentes sobre o 13º Salário

Pela Lei nº 4.749/1965, a 1ª parcela (adiantamento de 50%) deve ser paga obrigatoriamente entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano. A 2ª parcela (saldo restante com as retenções de INSS e IRRF) deve ser paga impreterivelmente até o dia 20 de dezembro.

Cada mês em que o colaborador trabalha 15 dias ou mais dá direito a 1/12 avos de 13º salário. Se o empregado tiver mais de 15 faltas não justificadas dentro de um único mês civil, ele perde o avo correspondente àquele mês.

Não. A 1ª parcela corresponde exatamente a 50% do salário bruto proporcional sem qualquer retenção tributária. Todos os descontos previdenciários (INSS) e fiscais (IRRF) incidem exclusivamente na 2ª parcela.

Sim. Verbas salariais variáveis habituais — como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade e comissões de vendas — devem ter sua média apurada e somada ao salário base para o cálculo do 13º salário integral.

Sim. Pelo Artigo 2º, § 2º da Lei 4.749/1965, o trabalhador pode requerer o pagamento da 1ª parcela do 13º por ocasião de suas férias, desde que faça a solicitação por escrito à empresa durante o mês de janeiro do ano correspondente.

Sim, na demissão sem justa causa, pedido de demissão, acordo consensual ou término de contrato de experiência, o trabalhador recebe os avos proporcionais aos meses trabalhados no ano. O 13º proporcional só é perdido na demissão com justa causa (Art. 3º Lei 4.090/1962).