Calculadora de Férias CLT 2026

Descubra o valor líquido exato a receber antes do início das férias, com o terço constitucional e simulação de venda de 10 dias (abono pecuniário).

🏖️ Dados para Cálculo de Férias

Art. 129 CLT
R$

📊 Extrato do Pagamento de Férias

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Aguardando dados

Informe o salário e os dias de férias desejados para calcular o recibo líquido.

Como Funciona o Cálculo de Férias na CLT?

O direito ao descanso anual remunerado é garantido pelo Artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal e minudentemente disciplinado pelos Artigos 129 a 153 da CLT. Todo trabalhador adquire o direito a 30 dias corridos de férias após completar cada ciclo de 12 meses de trabalho (o chamado Período Aquisitivo).

Uma vez adquirido o direito, o empregador tem os 12 meses subsequentes (o Período Concessivo) para conceder o descanso ao empregado. O pagamento da remuneração de férias, obrigatoriamente acrescido de no mínimo um terço constitucional (+1/3), deve ser efetuado até 2 dias antes do início do descanso (Artigo 145 da CLT).

Venda de Férias: O que é o Abono Pecuniário?

O Artigo 143 da CLT autoriza o trabalhador a "vender" até 1/3 do seu período de férias (10 dias) para o empregador, recebendo o valor correspondente em dinheiro. O funcionário goza 20 dias de descanso efetivo e recebe 10 dias como abono pecuniário mais 1/3 desse abono.

💰 Vantagem Tributária do Abono Pecuniário

Por ter natureza estritamente indenizatória, não incide desconto de INSS nem de IRRF sobre o valor do abono pecuniário e seu terço constitucional. O desconto previdenciário e fiscal recai exclusivamente sobre os 20 dias de férias gozados e respectivo terço. Isso faz com que o valor líquido final recebido seja muito atrativo financeiramente!

Tabela de Faltas Injustificadas e Perda de Dias de Férias

Faltas não justificadas ao longo do período aquisitivo de 12 meses reduzem o número de dias de férias a que o trabalhador tem direito (Artigo 130 da CLT):

Número de Faltas Injustificadas no Ano Dias de Férias a que tem Direito
Até 5 faltas 30 dias corridos (integral)
De 6 a 14 faltas 24 dias corridos
De 15 a 23 faltas 18 dias corridos
De 24 a 32 faltas 12 dias corridos
Mais de 32 faltas 0 dias (perde integralmente o direito ao descanso)

Exemplo Prático: Salário de R$ 3.000,00 (30 Dias vs Venda de 10 Dias)

📊 Comparativo: Gozo Total vs Venda de 10 Dias Salário: R$ 3.000,00
Rubrica Opção A: Gozar 30 Dias Opção B: Gozar 20 Dias + Vender 10
Remuneração das Férias R$ 3.000,00 R$ 2.000,00
Terço Constitucional das Férias R$ 1.000,00 R$ 666,67
Abono Pecuniário (10 dias) R$ 0,00 R$ 1.000,00 (Isento de INSS/IR)
1/3 Constitucional do Abono R$ 0,00 R$ 333,33 (Isento de INSS/IR)
Total Bruto R$ 4.000,00 R$ 4.000,00
Desconto INSS (Progressivo 2026) - R$ 379,60 - R$ 225,80 (Menor desconto!)
Desconto IRRF - R$ 138,40 - R$ 15,20 (Quase isento!)
Total Líquido no Bolso R$ 3.482,00 R$ 3.759,00 (+ R$ 277 no bolso)
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Auditoria Contábil e Trabalhista — Portal Quanto Recebo

Cálculo baseado nos Artigos 129 a 153 da CLT, com alíquotas do INSS e deduções de IRRF atualizadas para 2026.

Dúvidas Frequentes sobre Férias CLT

Conforme o Artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias e do abono pecuniário deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de descanso do colaborador.

O Artigo 143 da CLT faculta ao empregado converter 1/3 do seu período de férias (10 dias) em abono pecuniário. Uma grande vantagem financeira é que não incide desconto de INSS nem de Imposto de Renda sobre o valor do abono pecuniário nem sobre o seu terço constitucional.

Desde a Reforma Trabalhista (Art. 134, § 1º da CLT), as férias podem ser usufruídas em até 3 períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e nenhum dos outros pode ser menor que 5 dias corridos cada.

Se as férias forem concedidas fora do período concessivo de 12 meses subsequentes ao período aquisitivo (Art. 137 da CLT), o empregador é obrigado a pagar a respectiva remuneração em dobro.

Pelo Artigo 130 da CLT: até 5 faltas injustificadas no ano mantêm os 30 dias de férias; de 6 a 14 faltas reduzem para 24 dias; de 15 a 23 faltas reduzem para 18 dias; de 24 a 32 faltas reduzem para 12 dias; e mais de 32 faltas fazem o empregado perder o direito às férias daquele ano.

Pelo Artigo 134, § 3º da CLT, é expressamente proibido o início das férias nos 2 dias que antecedem feriados ou dias de descanso semanal remunerado (DSR). Portanto, para quem folga aos sábados e domingos, as férias não podem ter início na quinta ou sexta-feira.