Calculadora de Demissão Com Justa Causa

Entenda o que a lei garante que você receba mesmo em caso de falta grave (Art. 482 da CLT) e quais verbas são legalmente retidas.

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Dispensa Motivada
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Guia Jurídico da Demissão Com Justa Causa (Artigo 482 da CLT)

A demissão com justa causa constitui a penalidade disciplinar máxima admitida pela legislação trabalhista brasileira. Trata-se da ruptura contratual provocada por uma falta grave cometida pelo empregado, rompendo em caráter definitivo a confiança indispensável à manutenção da relação de trabalho.

Em virtude do impacto financeiro severo sobre o trabalhador, o legislador estabeleceu um rol taxativo de condutas no Artigo 482 da CLT. Isso significa que a empresa não pode criar hipóteses arbitrárias de justa causa fora do que a lei expressamente autoriza.

Quais São as Faltas Graves do Artigo 482 da CLT?

Abaixo estão as hipóteses legais que autorizam a aplicação da justa causa pelo empregador:

  • Ato de Improbidade (Alínea "a"): Ações desonestas visando vantagem indevida, tais como furto, desvio de valores, fraude em atestados médicos ou apropriação indébita.
  • Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento (Alínea "b"): Atos ligados à conduta moral ou sexual inadequada no ambiente de trabalho (como assédio sexual) e mau comportamento incompatível com a ordem social.
  • Negociação Habitual por Conta Própria (Alínea "c"): Concorrência desleal ou venda de produtos próprios durante a jornada sem autorização expressa da empresa.
  • Condenação Criminal Transitada em Julgado (Alínea "d"): Desde que não tenha havido suspensão da execução da pena (impossibilitando o cumprimento do expediente de trabalho).
  • Desídia no Desempenho das Funções (Alínea "e"): Uma das causas mais comuns. Caracteriza-se pela negligência contínua, preguiça, desatenção, atrasos habituais ou faltas injustificadas reiteradas (geralmente punidas previamente com advertências e suspensões).
  • Embriaguez Habitual ou em Serviço (Alínea "f"): Apresentar-se embriagado ou sob efeito de substâncias ilícitas durante a jornada laboral (com ressalvas da jurisprudência moderna para tratamento do alcoolismo como doença).
  • Violação de Segredo da Empresa (Alínea "g"): Vazamento de segredos industriais, dados sigilosos de clientes ou estratégias comerciais protegidas.
  • Ato de Indisciplina ou Insubordinação (Alínea "h"): Descumprimento de ordens gerais da empresa (indisciplina) ou desobediência a ordens diretas de superiores hierárquicos (insubordinação).
  • Abandono de Emprego (Alínea "i"): Ausência injustificada e ininterrupta ao trabalho por período superior a 30 dias corridos (Súmula 32 do TST).
  • Ato Lesivo da Honra ou Ofensas Físicas (Alíneas "j" e "k"): Agressões físicas ou verbais praticadas contra colegas de trabalho, superiores ou terceiros, salvo em legítima defesa comprovada.

O que o Trabalhador TEM Direito a Receber

Mesmo na justa causa, os direitos adquiridos pelo trabalhador relativos ao trabalho já desempenhado não podem ser confiscados pela empresa:

✅ Verbas Incontroversas Garantidas
  • Saldo de Salário: Pagamento de cada dia efetivamente trabalhado no mês da demissão (Artigo 457 da CLT).
  • Férias Vencidas + 1/3 Constitucional: Se o trabalhador já completou 12 meses de vínculo e ainda não gozou as férias, esse direito tornou-se patrimônio adquirido. Conforme a Súmula nº 171 do TST, a justa causa não retira as férias cujo período aquisitivo já se completou.
  • Férias em Dobro + 1/3 (se aplicável): Caso as férias tenham vencido há mais de 12 meses sem concessão (Art. 137 CLT).

O que o Trabalhador PERDE na Justa Causa

❌ Verbas Não Pagas
  • Aviso Prévio: Seja trabalhado ou indenizado.
  • 13º Salário Proporcional: O Artigo 3º da Lei nº 4.090/1962 exclui expressamente o 13º proporcional na justa causa.
  • Férias Proporcionais + 1/3: O Artigo 146, parágrafo único da CLT veda o pagamento das frações do período em curso.
  • Saque do Saldo do FGTS: Os valores depositados ficam retidos na conta vinculada da Caixa.
  • Multa Rescisória de 40% do FGTS: Sem direito à indenização compensatória.
  • Seguro-Desemprego: A empresa não emite as guias de requerimento do benefício.

Exemplo Prático Simulado

📊 Simulação: Dispensa Motivada no 18º Dia do Mês Salário Bruto: R$ 3.500,00

Trabalhador dispensado por justa causa no dia 18, com 1 período de férias vencidas completas e sem dependentes:

Saldo de Salário (18 dias trabalhados = R$ 3.500 / 30 × 18): R$ 2.100,00
Férias Vencidas Integrais: R$ 3.500,00
Terço Constitucional de Férias (R$ 3.500 / 3): R$ 1.166,67
Total Proventos Brutos: R$ 6.766,67
Desconto INSS sobre Saldo de Salário (Progressivo 2026): - R$ 164,88
Retenção IRRF sobre Saldo de Salário: Isento nesta faixa
Valor Líquido a Receber no TRCT: R$ 6.601,79
FGTS e Seguro-Desemprego: Sem saque imediato e sem guias de seguro

Reversão da Justa Causa na Justiça do Trabalho

Pelo princípio constitucional da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST), o ônus da prova da falta grave recai exclusivamente sobre o empregador. Para que a justa causa seja mantida em juízo, a empresa precisa comprovar:

  1. Gravidade Indiscutível: A conduta deve ser grave o suficiente para inviabilizar a convivência no trabalho.
  2. Atualidade e Imediatidade: A penalidade deve ser aplicada logo após o conhecimento do fato pela empresa. Se houver demora injustificada, presume-se o perdão tácito.
  3. Proporcionalidade da Pena: Faltas leves não justificam demissão imediata sem histórico documentado de advertências e suspensões prévias.
  4. Vedação à Dupla Punição (Non Bis In Idem): A empresa não pode aplicar uma advertência ou suspensão e, dias depois, demitir pelo mesmo fato já punido.

Caso a empresa não atenda a esses requisitos, o juiz do trabalho reverte a justa causa para dispensa sem justa causa, condenando o empregador a pagar aviso prévio proporcional, 13º salário, férias proporcionais, liberação do FGTS com multa de 40% e indenização substitutiva do seguro-desemprego.

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Auditoria Contábil e Trabalhista — Portal Quanto Recebo

Conteúdo atualizado e revisado conforme as normas da CLT e jurisprudência pacificada do TST (Ano 2026).

Dúvidas Frequentes sobre Justa Causa

Na demissão com justa causa, o trabalhador recebe apenas o saldo de salário referente aos dias trabalhados no mês e as férias vencidas simples ou em dobro acrescidas de 1/3 constitucional (conforme pacificado pela Súmula 171 do TST). Não há direito a 13º proporcional, férias proporcionais, aviso prévio, saque do FGTS, multa de 40% ou seguro-desemprego.

Não. É expressamente proibido pela CLT (Artigo 29, § 4º) fazer qualquer anotação desabonadora à conduta do empregado na Carteira de Trabalho Digital ou física. A empresa deve apenas registrar a data de término do contrato de trabalho.

O Artigo 482 da CLT elenca taxativamente as faltas graves: improbidade (desonestidade/furto), incontinência de conduta ou mau procedimento, desídia (negligência reiterada), embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego (ausência injustificada por mais de 30 dias), ofensas físicas ou verbais e condenação criminal transitada em julgado.

Sim. Na Justiça do Trabalho, o ônus da prova da falta grave recai integralmente sobre o empregador. Caso a empresa não consiga provar a autoria da falta, se houver falta de proporcionalidade na pena (aplicar justa causa para falta leve sem advertências anteriores) ou perdão tácito (demora excessiva para punir), o juiz pode anular a justa causa e convertê-la em demissão sem justa causa, condenando a empresa a pagar todas as verbas rescisórias integrais.

O saldo depositado na conta vinculada do FGTS não é perdido, mas fica retido na Caixa Econômica Federal. O trabalhador não pode sacar de imediato nem recebe a multa de 40%. O saldo poderá ser movimentado no futuro em caso de aposentadoria, compra de imóvel próprio, doenças graves ou após 3 anos seguidos fora do regime do FGTS.

Pelo Artigo 477, § 6º da CLT, o prazo é de até 10 dias corridos a contar do encerramento do contrato. Se a empresa não depositar o saldo de salário e eventuais férias vencidas dentro desse prazo, incorre na multa do § 8º do Artigo 477, devendo pagar o valor equivalente a um salário integral do empregado.